DL n.º 38/2015, de 12 de Março DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Autorizações
| Artigo 57.º
Utilizações sujeitas a autorização |
1 - Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
2 - A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
3 - A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
4 - A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional. |
|
|
|
|
|
|