Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução _____________________ |
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Artigo 13.º
Conflito de interesses |
1 - Sem prejuízo das normas específicas sobre conflitos de interesses de cada atividade profissional regulada pela Câmara, o solicitador e o agente de execução devem recusar o mandato ou a prestação do serviço, respetivamente, sempre que daí possa resultar um benefício indevido ou um potencial conflito dos interesses em presença.
2 - O solicitador não deve usar, em proveito do cliente, conhecimentos que possa ter obtido por via de representação anterior daqueles que agora constituem a parte contrária, salvo se esse conhecimento não lhe causar prejuízo e não constituir um conflito de interesses.
3 - Sempre que o solicitador e o agente de execução exerçam a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto no número anterior aplica-se quer à associação, quer a cada um dos seus membros. |
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Artigo 14.º
Deveres para com os tribunais |
1 - O solicitador e o agente de execução devem, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo e comportar-se respeitosa e cordatamente perante o juiz, devendo garantir que aqueles que com eles trabalham assumem idêntica postura.
2 - É vedado ao solicitador e ao agente de execução recorrer, por qualquer forma, a meios desleais de defesa dos interesses da parte que representam ou a que prestam serviço.
3 - O solicitador e o agente de execução devem prestar o serviço dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defenderem adequadamente os interesses do seu cliente ou daquele a quem prestam o seu serviço, respetivamente.
4 - O solicitador e o agente de execução devem obstar a que os seus clientes ou aqueles a quem prestam o seu serviço exerçam quaisquer represálias contra a outra parte e sejam menos corretos para com os representantes da parte contrária, magistrados, árbitros, funcionários ou quaisquer outros intervenientes no processo. |
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Artigo 15.º
Responsabilidade civil profissional |
1 - O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes.
2 - Em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação de indemnizar, o solicitador e o agente de execução devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao legal e regulamentarmente fixado. |
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Artigo 16.º
Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução |
O solicitador e o agente de execução, antes de intervirem, a qualquer título, em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega, devem comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção, com as explicações que entendam necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente. |
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Artigo 17.º
Correspondência confidencial |
1 - Sempre que um solicitador ou agente de execução pretenda que a sua comunicação, dirigida a solicitador, agente de execução ou a outro agente judiciário, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - O solicitador ou agente de execução, destinatário da comunicação confidencial que lhe seja dirigida, obriga-se a respeitar a natureza da mesma.
3 - O solicitador ou o agente de execução, destinatário da comunicação confidencial e que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma, deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo. |
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Artigo 18.º
Relações com os empregados forenses |
1 - O solicitador e o agente de execução devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem contratar um empregado forense que se encontre ao serviço de um colega sem lhe dar conta dessa intenção. |
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Artigo 19.º
Sociedades de solicitadores ou de agentes de execução |
1 - No âmbito de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução, cada membro que a integre deve respeitar escrupulosamente as regras legais e estatutárias e executar de boa-fé as suas obrigações, abstendo-se de qualquer atitude ou comportamento que possa pôr em causa os interesses ou a credibilidade da sociedade.
2 - Constituem deveres especiais de cada membro integrante de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução:
a) Manter informados os restantes membros sobre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável;
b) Agir por forma a evitar, ou a pôr, de imediato, fim a qualquer conflito de interesses entre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável e aqueles pelos quais seja responsável um outro integrante da sociedade;
c) Não praticar quaisquer atos que tenham consequências negativas sobre a transparência da gestão da sociedade, a sua contabilidade ou os seus resultados.
3 - Os associados devem sempre privilegiar entre eles o diálogo e o consenso.
4 - Em caso de conflito, os associados devem procurar, sob todas as formas, resolver por acordo a discordância, podendo colocar a questão à apreciação da Câmara dos Solicitadores. |
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CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas aos solicitadores
| Artigo 20.º
Deveres específicos dos solicitadores |
1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:
a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
b) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente;
c) Prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas ou sobre as diligências que lhe forem cometidas e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação dessas causas;
d) Esclarecer a parte sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
e) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
h) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas;
i) Cumprir as regras relativas à solicitação de provisões previstas no ECS e nos regulamentos aplicáveis;
j) Cumprir as disposições do regulamento de arquivo, aprovado pela Câmara, no que respeita aos documentos que tenha de manter em arquivo por imposição legal;
k) Usar o trajo profissional nos atos solenes, quando pleiteie oralmente ou se apresente em atos nos quais os juízes usem a respetiva beca.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador. |
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Artigo 21.º
Conflito de interesses |
1 - O solicitador deve recusar o mandato ou a nomeação oficiosa numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja, conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo aos associados. |
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Artigo 22.º
Relação com as testemunhas |
É vedado ao solicitador estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade. |
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CAPÍTULO III
Disposições específicas relativas aos agentes de execução
| Artigo 23.º
Exercício da atividade de agente de execução e prática de atos processuais |
1 - O agente de execução exerce sempre a sua atividade com respeito estrito pelo disposto na lei e no ECS.
2 - Visando a prossecução do interesse público e cabendo-lhe o exercício de poderes de autoridade pública, o agente de execução deve atuar sempre com o devido rigor e ponderação, assegurando nomeadamente:
a) O respeito pelas formalidades legais;
b) A clareza, acessibilidade e inteligibilidade dos atos que pratica e dos documentos que elabora;
c) O acerto e a qualidade dos atos praticados;
d) A discrição e eficácia da sua intervenção;
e) A proporcionalidade dos procedimentos a que recorre face à natureza dos objetivos a atingir;
f ) O zelo e a competência na utilização dos meios legais suscetíveis de lhe permitirem aceder às informações necessárias à execução de que é responsável;
g) A recusa do cumprimento de indicações que ponham em causa a sua independência.
3 - O agente de execução deve usar de especial cuidado e humanidade em situações de natureza mais sensível, nomeadamente aquelas que envolvam penhoras e, em especial, quando esteja em causa a casa de habitação efetiva do penhorado ou da sua família ou se verifique a presença de menores. |
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