Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:
a) Às estradas regionais (ER);
b) Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios;
c) Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.