1 - Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, em harmonia com os seguintes procedimentos:
a) Por acordo com o proprietário confinante;
b) Não havendo acordo, mediante perícia feita por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros nomeados;
c) Caso não seja possível constituir a comissão de árbitros, a administração rodoviária promove a delimitação, em conformidade com os elementos disponíveis.
2 - A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pelo IMT, I. P., constituindo título bastante para efeitos de elaboração e atualização do cadastro do património rodoviário, bem como para efeitos do registo predial. |