1 - A administração rodoviária é competente para decidir sobre os pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária, e respetiva duração, bem como para emitir as necessárias autorizações e pareceres nos termos previstos no artigo 42.º
2 - A decisão que venha a recair sobre os pedidos referidos no número anterior deve assegurar a compatibilidade da utilização pretendida com a integridade da infraestrutura rodoviária e da segurança dos seus utilizadores, e é intransmissível, salvo consentimento escrito da administração rodoviária.
3 - A competência da administração rodoviária referida no n.º 1 pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação, em entidades terceiras com a responsabilidade de gestão de estradas.
4 - A administração rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infraestrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar retirar ou deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por aquela definidas. |