1 - Sempre que o considere necessário a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras atividades na zona da estrada, ou que interfiram com esta, incluindo a sua utilização por transportes especiais, a prestação de uma caução, sem a qual as obras, atividades ou utilização não podem ocorrer.
2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução. |