Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto _____________________ |
|
SECÇÃO II
Fixação de tarifários
| Artigo 38.º
Tarifas e tarifários gerais |
1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
2 - As tarifas e tarifários gerais referidos no número anterior devem igualmente ser objeto de depósito e publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores apenas a partir da data da respetiva publicação.
3 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos concretos direitos em causa e devem traduzir o resultado de uma negociação em condições reais de mercado.
4 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico da utilização do repertório para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2021, de 14/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04 -2ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08
|
|
|
|
|