Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto _____________________ |
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Artigo 48.º
Regimes especiais |
1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:
a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;
b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;
c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;
d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;
e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.
2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas. |
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