Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto _____________________ |
|
Artigo 48.º-G
Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais |
1 - Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 - A entidade de gestão coletiva requerida deve responder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 - A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 - A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 - A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 - Caso as informações sejam insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
|
|
|
|
|
|