Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
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   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 89/2019, de 04/07
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (DL n.º 89/2019, de 04/07)
     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
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  Artigo 54.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Cancelamento ou suspensão do registo;
d) Encerramento de estabelecimento.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04

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