Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009 _____________________ |
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Artigo 6.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes |
1 - A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução consultam-se mutuamente:
a) Durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
b) Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das medidas de coação;
c) Quando por parte da pessoa em causa tenha havido um grave incumprimento das medidas de coação impostas.
2 - As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.
3 - Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa aos registos criminais.
4 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.
5 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas. |
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