Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009 _____________________ |
|
Artigo 17.º
Prolongamento da decisão |
1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar a Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é provavelmente necessário. |
|
|
|
|
|
|