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  Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio
    ENTREGA DE PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009
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  Artigo 22.º
Continuação da fiscalização das medidas de coacção
1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão, e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário.
2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º
3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.
5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.

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