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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01) - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 33.º
Conteúdo documental |
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é constituído por um relatório e um programa de ação.
2 - O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa, em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.
3 - O programa de ação estabelece:
a) Os objetivos a atingir numa perspetiva de médio e de longo prazo, em consonância com as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa definidas no relatório;
b) Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
c) As propostas do Governo para a cooperação, no domínio do ordenamento do território, com as entidades intermunicipais, as associações de municípios, os municípios e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
d) A definição de prioridades e de hierarquias para as ações propostas, bem como a programação temporal da sua realização;
e) A identificação dos meios de financiamento das ações propostas;
f) O quadro de referência a considerar na elaboração, na alteração ou na revisão dos demais instrumentos de gestão territorial;
g) O modelo de governação e a identificação das entidades responsáveis pela implementação das ações propostas, explicitando a necessária coordenação e articulação entre as diversas entidades;
h) Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII. |
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