DL n.º 80/2015, de 14 de Maio APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 16/2024, de 19/01 - DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01) - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 58.º
Concertação |
1 - Elaborada a proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove, nos 15 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da comissão consultiva, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.
2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pondera os pareceres referidos no número anterior, ficando obrigada a resposta fundamentada sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares e a desconformidade com programas e planos territoriais.
3 - Quando o consenso não for alcançado, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional submete a proposta a parecer da Comissão Nacional do Território, o qual tem caráter vinculativo.
4 - O parecer previsto no número anterior pronuncia-se sobre os fundamentos dos pareceres desfavoráveis e deve ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sob pena de se considerar favorável à proposta de programa. |
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1 - A discussão pública dos programas regionais rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao programa nacional da política de ordenamento do território.
2 - Juntamente com a proposta de programa regional é divulgado o respetivo relatório ambiental. |
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1 - Os programas regionais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve:
a) Identificar as disposições dos programas de âmbito nacional, bem como dos programas e planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes incompatíveis com a estrutura regional, do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental;
b) Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração do programa e as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios envolvidos. |
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SECÇÃO IV
Âmbito intermunicipal e municipal
SUBSECÇÃO I
Programas intermunicipais
| Artigo 61.º
Noção |
1 - O programa intermunicipal é o instrumento que assegura a articulação entre o programa regional e os planos intermunicipais e municipais, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência estrutural ou funcional ou pela existência de áreas homogéneas de risco, necessitem de uma ação integrada de planeamento.
2 - O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e pode abranger uma das seguintes áreas:
a) A área geográfica que abrange a totalidade de uma entidade intermunicipal;
b) A área geográfica de dois ou mais municípios territorialmente contíguos integrados na mesma entidade intermunicipal, salvo situações excecionais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, após parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. |
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Os programas intermunicipais visam:
a) Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza, de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;
b) Coordenar a incidência intermunicipal dos projetos de redes, equipamentos, infraestruturas e de distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços, constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos programas regionais e dos programas setoriais e especiais aplicáveis;
c) Estabelecer os objetivos, a médio e longo prazo, de racionalização do povoamento;
d) Definir os objetivos em matéria de acesso a equipamentos e a serviços públicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
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Artigo 63.º
Conteúdo material |
1 - Os programas intermunicipais definem um modelo de organização do território abrangido, estabelecendo, nomeadamente:
a) As grandes opções estratégicas de organização do território e de investimento público, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas nos programas de âmbitos nacional e regional e a avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento adotadas e desenvolvidas, atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território;
b) As diretrizes e as orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal;
c) As orientações para as redes de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e mobilidade e de serviços;
d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da natureza, de valorização paisagística e de transição energética.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, é admissível a inclusão de projetos e iniciativas de produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de fonte renovável, sob condição do cumprimento do quadro normativo e regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
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Artigo 64.º
Conteúdo documental |
1 - Os programas intermunicipais são constituídos por um relatório do programa e por um conjunto de peças gráficas indicativas das orientações definidas.
2 - Os programas intermunicipais podem ser acompanhados, em função dos respetivos âmbito e objetivos, por:
a) Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a área envolvente dos vários municípios integrados pelo programa;
b) Identificação dos valores culturais, naturais e paisagísticos, bem como dos espaços agrícolas e florestais a proteger;
c) Representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal;
d) Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem como dos objetivos e das ações de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;
e) Identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, atendendo designadamente aos programas operacionais regionais e setoriais.
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os programas intermunicipais são ainda acompanhados pelo relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
4 - Os programas intermunicipais incluem indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII. |
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1 - A elaboração dos programas intermunicipais compete:
a) Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 61.º, à comissão executiva metropolitana, nas áreas metropolitanas, e ao conselho intermunicipal, nas comunidades intermunicipais;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do Artigo 61.º, às câmaras municipais dos municípios associados para o efeito.
2 - A deliberação de elaboração do programa intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e dos respetivos sítios na Internet, pelas entidades intermunicipais, associações de municípios e municípios envolvidos. |
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Artigo 66.º
Avaliação ambiental |
1 - A deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve indicar se o programa está sujeito a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a inexigibilidade desta, podendo, para o efeito, ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
2 - Sempre que as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios solicitem pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
3 - Os pareceres solicitados ao abrigo do presente artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados. |
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Artigo 67.º
Acompanhamento, concertação e participação |
1 - A elaboração dos programas intermunicipais é acompanhada por uma comissão consultiva, aplicando-se ao acompanhamento, à concertação e à discussão pública destes programas, as disposições relativas ao plano diretor municipal, com as necessárias adaptações.
2 - No âmbito do parecer final da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pronuncia-se obrigatoriamente sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, a articulação e a coerência da proposta com os objetivos, os princípios e as regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros programas e planos territoriais eficazes.
3 - O acompanhamento dos programas intermunicipais é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de gestão territorial. |
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1 - Os programas intermunicipais são aprovados:
a) Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, por deliberação do conselho metropolitano, nas áreas metropolitanas, e da assembleia intermunicipal, nas comunidades intermunicipais;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, por deliberação das assembleias municipais interessadas, mediante proposta apresentada pelas respetivas câmaras municipais.
2 - A deliberação referida no número anterior deve:
a) Identificar as disposições dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, incompatíveis com o modelo de organização do território intermunicipal preconizado;
b) Conter as formas e os prazos de atualização dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, previamente acordados com as respetivas entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios envolvidos. |
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