Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01) - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 84.º
Representação na comissão consultiva |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares, ficando expressamente proibida a emissão de parecer escrito ou outra forma de pronúncia.
3 - Caso o representante de um serviço ou de uma entidade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordância com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
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