Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01) - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 160.º
Venda forçada |
1 - Em alternativa à expropriação prevista no artigo anterior, podem ser sujeitos a venda forçada:
a) Os bens imóveis necessários às operações de regeneração ou de reabilitação urbana, quando os respetivos proprietários não cumpram os ónus e deveres decorrentes de plano territorial;
b) Os edifícios em ruína ou sem condições de habitabilidade, bem como das parcelas de terrenos resultantes da sua demolição, nas situações previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.
2 - O procedimento de venda forçada obedece ao disposto nos artigos 62.º e 63.º do regime jurídico da reabilitação urbana, com as necessárias adaptações.
3 - Os adquirentes dos edifícios e parcelas de terrenos ficam obrigados aos ónus e deveres a que estavam sujeitos os anteriores proprietários, os quais devem ser expressamente previstos no ato de venda forçada, assim como o respetivo prazo e programação.
4 - No caso de incumprimento previsto no número anterior, pode haver lugar a expropriação ou a retoma do procedimento de venda forçada. |
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