DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
  APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 16/2024, de 19/01
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 45/2022, de 08/07
   - DL n.º 25/2021, de 29/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01)
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     - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 178.º
Distribuição de benefícios
1 - O valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é o resultado da diferença entre a edificabilidade abstrata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído, nos termos a que se referem os números seguintes.
2 - A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.
3 - A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano.
4 - O direito concreto de construção corresponde à edificabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em metros quadrados e resultante da licença ou apresentação de comunicação prévia de controlo prévio de operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.
5 - Quando o direito concreto de construção do proprietário for inferior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário deve receber uma compensação, nos termos a prever em regulamento municipal, designadamente, através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que tenha de suportar;
b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável;
c) Transmissão de uma área correspondente à edificabilidade em defeito.
6 - Quando o direito concreto de construção do proprietário for superior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário, deve compensar a área de construção correspondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, designadamente através da transmissão para o domínio privado do município de uma área correspondente à área de construção em excesso.
7 - Salvo disposição contratual em contrário, a compensação é devida no momento do controlo prévio da operação urbanística.

  Artigo 179.º
Compra e venda de edificabilidade
1 - A compensação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ser objeto de contratos de compra e venda de edificabilidade entre os proprietários ou entre estes e a câmara municipal.
2 - A compra e venda de edificabilidade pode assumir a forma de créditos de edificabilidade.
3 - As transações efetuadas ao abrigo do presente artigo são realizadas nos termos do regulamento do plano, devem ser obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

  Artigo 180.º
Reserva de edificabilidade
Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podem prever uma percentagem de índice de construção que reservam para efeitos de perequação, definindo os termos e condições em que os valores do direito concreto de construir podem ser utilizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização.

  Artigo 181.º
Cálculo da distribuição perequativa intraplano
Os montantes gerados pela perequação entre todos os proprietários da área da unidade de execução devem compensar-se, de forma que o valor correspondente aos pagamentos a efetuar equilibre o valor dos recebimentos a que haja lugar.

  Artigo 182.º
Área de cedência média
1 - O plano diretor municipal ou intermunicipal fixa uma área de cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, aplicável à perequação intraplano a realizar a nível municipal.
2 - Na ausência de determinação nos termos previstos no número anterior, o plano de pormenor deve fixar a área de cedência média.
3 - Para efeitos da cedência média são considerados os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva e de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.
4 - A cedência efetiva é realizada, de acordo com o plano, no ato de individualização no registo predial dos lotes constituídos por plano de pormenor ou no procedimento de controlo prévio de operações de loteamento ou de operações com impacte relevante ou semelhante a loteamento.
5 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda realizar operações urbanísticas, ser compensado, nos termos previstos no plano ou em regulamento municipal.
6 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário tem que compensar os demais proprietários ou pagar a respetiva compensação urbanística nos termos definidos em regulamento municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05

  Artigo 183.º
Repartição dos encargos
1 - Os encargos de urbanização para efeitos de perequação intraplano correspondem a todos os custos previstos nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
2 - A comparticipação nos custos de urbanização é determinada pelos seguintes critérios:
a) O tipo de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;
b) A capacidade edificatória atribuída;
c) A extensão excecional de infraestruturas para serviço de uma parcela.


CAPÍTULO VII
Comissão Nacional do Território
  Artigo 184.º
Atribuições
1 - É criada a Comissão Nacional do Território com a atribuição de coordenar a execução da política nacional do ordenamento do território, sustentada em indicadores qualitativos e quantitativos dos instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
2 - A Comissão Nacional do Território funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, competindo-lhe:
a) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ordenamento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
c) Acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território;
d) Recomendar a elaboração, alteração ou revisão dos relatórios periódicos de avaliação sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território, em especial sobre a articulação das estratégias setoriais;
e) Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de ordenamento do território;
f) Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em política de ordenamento do território;
g) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
h) As demais competências previstas no presente decreto-lei.
3 - À Comissão Nacional do Território compete, ainda:
a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional da Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
e) Emitir parecer em caso de divergência entre as entidades com competências na aprovação de delimitação da REN a nível municipal;
f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN;
g) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na Internet.
4 - A Comissão Nacional do Território, no âmbito das suas competências, promove as consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local e deve facultar a informação por estes solicitada, bem como assegurar os contactos necessários com a comunidade científica e a participação dos cidadãos.
5 - Os pareceres que devam ser solicitados à Comissão Nacional do Território, nos casos previstos no presente decreto-lei, são vinculativos para as entidades responsáveis pela elaboração dos programas.

  Artigo 185.º
Composição
1 - A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:
a) Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
b) Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
g) Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.
2 - Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:
a) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
c) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
e) Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
g) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
h) Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
i) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
j) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
k) Um representante da Direção-Geral da Educação;
l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
m) Um representante do IAPMEI. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
n) Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.
3 - A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.
4 - Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
5 - Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.
6 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
7 - Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2021, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05

  Artigo 186.º
Funcionamento
1 - A Comissão Nacional do Território reúne, ordinariamente, com periodicidade bimestral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional do Território.
3 - As deliberações da Comissão Nacional do Território são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
4 - A Comissão Nacional do Território elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ordenamento do território e do ambiente.
5 - A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e técnico ao funcionamento da Comissão Nacional do Território.


CAPÍTULO VIII
Avaliação
  Artigo 187.º
Princípios gerais
1 - As entidades da administração devem promover permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos programas e planos territoriais por si elaborados, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.
2 - Nos programas e planos sujeitos a avaliação ambiental, deve ser garantida a avaliação dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, por forma a identificar os efeitos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas corretivas previstas na declaração ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.

  Artigo 188.º
Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos planos municipais e intermunicipais
A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano ou dos respetivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objetivo de:
a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da execução como dos objetivos a médio e longo prazo;
b) Garantir a criação ou alteração coordenada das infraestruturas e dos equipamentos;
c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;
d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações, com rendas ou a custos controlados;
e) Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos.

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