DL n.º 80/2015, de 14 de Maio APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 16/2024, de 19/01 - DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2024, de 19/01) - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Comissão Nacional do Território
| Artigo 184.º
Atribuições |
1 - É criada a Comissão Nacional do Território com a atribuição de coordenar a execução da política nacional do ordenamento do território, sustentada em indicadores qualitativos e quantitativos dos instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
2 - A Comissão Nacional do Território funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, competindo-lhe:
a) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ordenamento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
c) Acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território;
d) Recomendar a elaboração, alteração ou revisão dos relatórios periódicos de avaliação sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território, em especial sobre a articulação das estratégias setoriais;
e) Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de ordenamento do território;
f) Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em política de ordenamento do território;
g) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
h) As demais competências previstas no presente decreto-lei.
3 - À Comissão Nacional do Território compete, ainda:
a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional da Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
e) Emitir parecer em caso de divergência entre as entidades com competências na aprovação de delimitação da REN a nível municipal;
f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN;
g) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na Internet.
4 - A Comissão Nacional do Território, no âmbito das suas competências, promove as consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local e deve facultar a informação por estes solicitada, bem como assegurar os contactos necessários com a comunidade científica e a participação dos cidadãos.
5 - Os pareceres que devam ser solicitados à Comissão Nacional do Território, nos casos previstos no presente decreto-lei, são vinculativos para as entidades responsáveis pela elaboração dos programas. |
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1 - A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:
a) Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
b) Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
g) Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.
2 - Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:
a) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
c) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
e) Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
g) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
h) Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
i) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
j) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
k) Um representante da Direção-Geral da Educação;
l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
m) Um representante do IAPMEI. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
n) Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.
3 - A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.
4 - Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
5 - Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.
6 - Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
7 - Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2021, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
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Artigo 186.º
Funcionamento |
1 - A Comissão Nacional do Território reúne, ordinariamente, com periodicidade bimestral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional do Território.
3 - As deliberações da Comissão Nacional do Território são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
4 - A Comissão Nacional do Território elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ordenamento do território e do ambiente.
5 - A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e técnico ao funcionamento da Comissão Nacional do Território. |
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CAPÍTULO VIII
Avaliação
| Artigo 187.º
Princípios gerais |
1 - As entidades da administração devem promover permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos programas e planos territoriais por si elaborados, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.
2 - Nos programas e planos sujeitos a avaliação ambiental, deve ser garantida a avaliação dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, por forma a identificar os efeitos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas corretivas previstas na declaração ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território. |
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Artigo 188.º
Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos planos municipais e intermunicipais |
A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano ou dos respetivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objetivo de:
a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da execução como dos objetivos a médio e longo prazo;
b) Garantir a criação ou alteração coordenada das infraestruturas e dos equipamentos;
c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;
d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações, com rendas ou a custos controlados;
e) Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos. |
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Artigo 189.º
Relatórios sobre o estado do ordenamento do território |
1 - O Governo elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a submeter à apreciação da Assembleia da República.
2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elabora, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, a submeter à apreciação da respetiva tutela.
3 - A câmara municipal, a comissão executiva metropolitana, o conselho intermunicipal ou as câmaras municipais dos municípios associados elaboram, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter, respetivamente, à apreciação da assembleia municipal, do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal ou das assembleias municipais dos municípios associados para o efeito.
4 - Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território, referidos nos números anteriores, traduzem o balanço da execução dos programas e dos planos territoriais, objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
5 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
6 - A não elaboração dos relatórios sobre o estado do ordenamento do território, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, determina, consoante o caso, a impossibilidade de rever o programa nacional da política de ordenamento do território, os programas regionais e os planos municipais e intermunicipais. |
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Artigo 190.º
Sistemas nacionais de informação |
1 - O Governo promove a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos nacional, regional, sub-regional e local, a funcionar em articulação com a Comissão Nacional do Território.
2 - O Governo assegura, através da Direção-Geral do Território, no âmbito do sistema de informação referido no número anterior, a utilização das seguintes plataformas eletrónicas:
a) Plataforma colaborativa de gestão territorial, destinada a servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas entidades representativas dos interesses públicos em presença na respetiva área de intervenção;
b) Plataforma de submissão automática, destinada ao envio dos programas e dos planos territoriais para publicação no Diário da República e para depósito na Direção-Geral do Território, bem como ao envio para publicação no Diário da República, de todos os atos constitutivos dos processos de formação dos programas e dos planos territoriais identificados no artigo seguinte.
3 - A submissão automática referida na alínea b) do número anterior deve ser realizada de acordo com o modelo de dados aprovado pela Direção-Geral do Território.
4 - A plataforma colaborativa a que se refere a alínea a) do número anterior destina-se, ainda, a disponibilizar aos interessados e a todos os cidadãos os elementos relativos à elaboração, alteração, correção material, revisão, suspensão, revogação e avaliação dos programas e dos planos territoriais.
5 - Os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização das plataformas a que se refere o n.º 2, incluindo o modelo de dados aplicável, são fixados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da modernização administrativa e do membro do Governo com superintendência sobre a Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., tendo em conta a interoperabilidade com as plataformas já existentes na Administração Pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os serviços e organismos da Administração Pública devem proceder às demais consultas mútuas, para obtenção de pareceres, de informações e de outros elementos previstos no presente decreto-lei, através de meios eletrónicos, nomeadamente da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e do correio eletrónico. |
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CAPÍTULO IX
Eficácia e publicidade
| Artigo 191.º
Publicação no Diário da República |
1 - A eficácia dos programas e dos planos territoriais depende da respetiva publicação no Diário da República.
2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) A resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
b) A resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do programa regional;
c) A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
d) A resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão de plano municipal ou de plano intermunicipal;
e) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa regional, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 155.º;
f) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o ato que, nos termos da lei, aprova o programa setorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º;
g) A decisão relativa à ratificação total ou parcial, ou à recusa de ratificação, das disposições do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, identificando as partes do regulamento, da planta de ordenamento ou da planta de condicionantes afetadas;
h) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa especial, incluindo as normas de execução e as peças gráficas ilustrativas;
i) A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação;
j) A resolução do Conselho de Ministros que suspende o programa regional, o programa setorial e o programa especial;
k) A resolução do Conselho de Ministros que determina a revogação de programa territorial.
3 - (Revogado.)
4 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a) Os avisos de abertura do período de discussão pública dos programas e dos planos territoriais;
b) A declaração de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 29.º;
c) A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal;
d) A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que determina a elaboração de programa intermunicipal;
e) A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
f) A deliberação municipal que aprova o plano municipal não sujeito a ratificação ou que obteve a ratificação total das disposições, e a deliberação a que se refere o n.º 5 do artigo 91.º, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes;
g) A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;
h) A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas e normas provisórias, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas e das normas provisórias;
i) A deliberação municipal que suspende o plano municipal, incluindo o texto das medidas preventivas e das normas provisórias respetivas e a planta de delimitação;
j) A deliberação municipal ou intermunicipal que determina a revogação de plano diretor municipal ou de plano diretor intermunicipal.
k) A declaração da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano territorial, prevista no n.º 3 do artigo 121.º
5 - Caso haja lugar a ratificação de disposições do plano diretor municipal, a publicação da deliberação prevista na alínea f) do número anterior deve incluir anexo mencionando a decisão prevista na alínea g) do n.º 2 e, na falta de ratificação total, indicando as disposições objeto de recusa total ou parcial de ratificação e as alterações introduzidas no plano para sanar as incompatibilidades identificadas, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º
6 - As alterações ou revisões dos programas e dos planos territoriais que incidem sobre as respetivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou das folhas alteradas.
7 - A publicação das plantas e demais peças gráficas referentes aos programas e aos planos territoriais, bem como das suas alterações, é efetuada mediante ligação automática do local da publicação dos atos a que se referem no sítio na Internet do Diário da República ao local da sua publicação no SNIT.
8 - Compete à Direção-Geral do Território assegurar a criação e o funcionamento da plataforma informática a que se refere a alínea b) do artigo 190.º, que garante a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e peças gráficas referidas no número anterior, devendo assegurar que:
a) As plantas e peças gráficas não são alteradas;
b) Sempre que se proceda a alterações, a revisões, a adaptações ou a retificações das plantas e peças gráficas é disponibilizada uma nova versão integral das mesmas.
9 - O envio dos programas e planos territoriais para publicação no Diário da República é efetuado por via eletrónica através da plataforma informática prevista na alínea b) do artigo 190.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2021, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
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Artigo 192.º
Outros meios de publicidade |
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os programas setoriais, os programas especiais e os programas regionais divulgados nos termos previstos no artigo anterior, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
2 - Os programas e planos intermunicipais e os planos municipais, as medidas preventivas e as normas provisórias e a declaração de suspensão dos planos intermunicipais ou municipais, deve ser objeto de publicitação nos boletins municipais e na página na Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
3 - Os programas e os planos territoriais cuja área de intervenção incide sobre o território municipal devem, ainda, ser objeto de publicação nos boletins municipais. |
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Artigo 193.º
Depósito e consulta |
1 - A Direção-Geral do Território procede, através da plataforma eletrónica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º, ao depósito de todos os programas e planos territoriais com o conteúdo documental integral previsto no presente decreto-lei, incluindo as alterações, as revisões, as suspensões, as adaptações e as retificações de que sejam objeto, bem como das medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos programas e dos planos territoriais com incidência sobre o território municipal, podendo fazê-lo através de ligação ao sistema nacional de informação territorial.
3 - A consulta dos programas e dos planos territoriais, prevista no presente artigo, deve, igualmente, ser possível em suporte informático adequado e através do sistema nacional de informação territorial. |
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Artigo 194.º
Instrução dos pedidos de depósito |
1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e municipais, assim como das respetivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à Direção-Geral do Território uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de planeamento territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente decreto-lei ou a ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais programas e planos territoriais remetem à Direção-Geral do Território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de planeamento territorial.
3 - A submissão dos programas e dos planos territoriais a depósito na Direção-Geral do Território é realizada por via eletrónica, com o envio para publicação no Diário da República, através da plataforma informática referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2021, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
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