DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
  APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 16/2024, de 19/01
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - DL n.º 45/2022, de 08/07
   - DL n.º 25/2021, de 29/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
_____________________

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 196.º
Comissões consultivas
Os representantes que participem nas comissões consultivas previstas no presente decreto-lei não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

  Artigo 197.º
Aplicação direta
1 - As regras estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 198.º
Planos especiais em vigor
1 - O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser integrado no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, tendo por objeto as normas identificadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mediante revisão, alteração das disposições do plano territorial incompatíveis ou alteração por adaptação nos termos do n.º 2 do artigo 121.º
2 - Na transposição dos planos especiais para os planos municipais ou intermunicipais, deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 91.º, com as necessárias adaptações.
4 - A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, não implique dificuldade acrescida na transposição, atestada por declaração da câmara municipal competente.
5 - As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 1 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º
6 - A transposição a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que tenha, entretanto, revogado o plano especial objeto de transposição.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a partir do final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º da lei de bases gerais da política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2021, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05

  Artigo 199.º
Classificação do solo
1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município, sob pena de suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa.
3 - Se, até 31 de maio de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º
6 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2021, de 29/03
   - DL n.º 45/2022, de 08/07
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   -2ª versão: DL n.º 25/2021, de 29/03
   -3ª versão: DL n.º 45/2022, de 08/07

  Artigo 200.º
Instrumentos de gestão territorial
1 - Os planos setoriais expressamente previstos por lei e os planos regionais de ordenamento do território em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais e aos programas regionais, respetivamente.
2 - Na sua alteração ou revisão, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território a que se refere o número anterior adotam a forma do programa territorial que lhes corresponde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2021, de 29/03
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  Artigo 201.º
Extinção da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
1 - É extinta a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
2 - A Comissão Nacional do Território sucede nas atribuições da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, bem como em todas as posições jurídicas assumidas por esta.
3 - Todas as referências legais feitas à Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional consideram-se feitas à Comissão Nacional do Território.

  Artigo 202.º
Disposição transitória
1 - Os relatórios do estado do ordenamento do território, previstos no artigo 189.º, são obrigatoriamente revistos no prazo de quatro anos.
2 - Durante o período definido no artigo anterior, sempre que a necessidade de revisão de um programa ou plano territorial não esteja fundamentada em relatório sobre o estado do ordenamento do território, deve ser ponderada em sede de um relatório de avaliação elaborado especificamente para o efeito.
3 - Para efeitos de cálculo de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e de equipamentos, sempre que os planos municipais não determinarem os parâmetros de dimensionamento, é aplicável o disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
4 - As contraordenações previstas nos artigos 104.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, mantêm-se em vigor até à publicação do diploma previsto no n.º 5 do artigo 131.º

  Artigo 203.º
Regulamentação
1 - No prazo de 90 dias são revistos ou aprovados os regulamentos, que definem:
a) A composição e o funcionamento da comissão consultiva que assegura o acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal;
b) Os Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da atividade dominante, bem como das categorias relativas ao solo rústico e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
c) A composição interdisciplinar mínima das equipas autoras da elaboração dos planos;
d) Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente, relativos aos indicadores, aos parâmetros, à simbologia e à sistematização gráfica, a utilizar nos programas e nos planos territoriais.
2 - No prazo de 180 dias são revistos:
a) O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho;
b) O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 20 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho;
d) O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
3 - A cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais e na aplicação de medidas cautelares e a cartografia temática que daí resulte, estão sujeitas ao previsto no Decreto-Lei n.º 193/95, de 18 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, e às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da Direção-Geral do Território.

  Artigo 204.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de ordenamento do território.
2 - As figuras de programas e de planos territoriais específicos das regiões autónomas devem enquadrar-se como modalidades específicas dos programas especiais, dos programas regionais e dos planos territoriais estabelecidos no presente decreto-lei.

  Artigo 205.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 199.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
b) Os artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho;
c) A Portaria n.º 137/2005, de 2 de fevereiro;
d) A Portaria n.º 138/2005, de 2 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

  Artigo 206.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - António Manuel Coelho da Costa Moura - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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