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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 31.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede |
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48 horas, a contar da notificação de que ocorre a oferta de jogos e apostas online por uma entidade que não está legalmente habilitada a explorá-los, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impedir o acesso, a disponibilização e a utilização dessa oferta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, nomeadamente:
a) Quando prestem o serviço de acesso à Internet, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online, nomeadamente barrando ou interrompendo as comunicações com o mesmo;
b) Quando prestem o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online;
c) Quando o serviço de jogos e apostas online se encontre armazenado nos seus servidores, nomeadamente a título principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de o remover ou de impossibilitar o acesso ao mesmo.
3 - Cabe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede a obrigação para com a entidade de controlo, inspeção e regulação:
a) De informar, de imediato, quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas em matéria de jogos e apostas online que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem. |
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