Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 101/2017, de 28/08 - Lei n.º 13/2017, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08) - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05) - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 34.º
Acesso e controlo técnico |
As entidades exploradoras estão obrigadas a:
a) Ter localizados todos os componentes do sistema técnico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo, inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;
b) Garantir o acesso e as permissões necessárias, a partir das instalações da entidade de controlo, inspeção e regulação, a qualquer componente do sistema técnico de jogo, independentemente da localização da respetiva instalação;
c) Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se encontra instalada em território nacional e contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online;
d) Armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;
e) Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior. |
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