Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 101/2017, de 28/08 - Lei n.º 13/2017, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08) - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05) - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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Artigo 73.º
Instrução do processo |
1 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação recolher indícios bastantes da prática de uma contraordenação e de quem são os seus autores, notifica-os para que estes, querendo, em prazo não inferior a 10 dias e por escrito, se pronunciem sobre os factos invocados, sobre as provas existentes e requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
2 - A realização de diligências complementares de prova requeridas pelo infrator pode ser recusada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, através de decisão fundamentada, sempre que considere que as mesmas são manifestamente irrelevantes ou têm intuito meramente dilatório.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode realizar diligências complementares de prova, mesmo após a pronúncia do infrator, devendo, neste caso, notificá-lo dos elementos probatórios apurados para, em prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre os mesmos. |
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