DL n.º 66/2015, de 29 de Abril REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 101/2017, de 28/08 - Lei n.º 13/2017, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 5ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/2017, de 28/08) - 2ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05) - 1ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
| Artigo 87.º
Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo |
Não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO. |
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Artigo 88.º
Imposto especial de jogo online |
1 - As entidades exploradoras ficam sujeitas ao IEJO.
2 - O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras até ao dia 15 do mesmo mês.
3 - As certidões de dívida emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.
5 - Constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação. |
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Artigo 89.º
Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar |
1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 - (Revogado.)
8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 77/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 20/prct. para o Estado;
c) 2,5/prct. para o Fundo de Fomento Cultural;
d) 0,5/prct. para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2020, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04
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Artigo 90.º
Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota |
1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8/prct..
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
8 - (Revogado.)
9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 /prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 /prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17 /prct. para o Estado;
b) 48,05 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) (Revogada.)
d) 22,88 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 /prct. se destinam ao SICAD;
e) 5,24 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66 /prct. para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 101/2017, de 28/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 2/2020, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04 -2ª versão: Lei n.º 101/2017, de 28/08 -3ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Artigo 91.º
Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas |
1 - Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
6 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8/prct..
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
11 - (Revogado.)
12 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5/prct. destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 59/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 40/prct. para o Estado;
c) 1/prct. para o SICAD. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2020, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04
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CAPÍTULO VII
Disposições diversas
| Artigo 92.º
Taxas |
1 - No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as seguintes taxas:
a) Pela homologação do sistema técnico de jogo;
b) Pela emissão da licença;
c) Pela prorrogação da licença;
d) Pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.
2 - O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação. |
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Artigo 92.º-A
Afetação a despesa |
A despesa orçamentada do Turismo de Portugal, I. P., com transferências para fora das Administrações Públicas nos termos do presente decreto-lei faz parte do orçamento disponível do Turismo de Portugal, I. P.
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Artigo 93.º
Tratamento de dados pessoais |
1 - O disposto no RJO não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.
2 - As entidades envolvidas nos jogos e apostas online, incluindo as entidades exploradoras e a entidade de controlo, inspeção e regulação, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.
3 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do RJO, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no presente diploma, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. |
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