Lei n.º 93/99, de 14 de Julho LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2010, de 03 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
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Artigo 23.º Comissão de Programas Especiais de Segurança |
1 - É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
2 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário, nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.
3 - As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis. |
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