Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
CAPÍTULO VI
Regulamentação e execução
Artigo 32.º Regulamentação
1 - O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.
2 - As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.