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  DL n.º 97/2015, de 01 de Junho
    SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

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SUMÁRIO
Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
_____________________

SECÇÃO II
Dispositivos médicos
  Artigo 12.º
Preços dos dispositivos médicos
1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem determinados dispositivos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS ou para as entidades tuteladas por aquele membro do Governo.
2 - A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS durante um período não inferior a seis meses e, sempre que possível, expurgados da influência dos seguintes fatores:
a) A quantidade de bens adquirida;
b) A urgência necessária ao fornecimento do dispositivo médico;
c) O prazo e a forma de pagamento estabelecidos;
d) A necessidade de prestar formação aos utilizadores do dispositivo;
e) A inclusão de serviços de manutenção necessários ao bom funcionamento do dispositivo.
3 - O despacho referido no n.º 1 pode determinar uma codificação para os dispositivos médicos.
4 - Para determinados dispositivos médicos, podem ser estabelecidos preços máximos de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante contrato de avaliação prévia, independentemente da inclusão em tipos de dispositivos médicos sujeitos à referida avaliação.

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