DL n.º 97/2015, de 01 de Junho SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde _____________________ |
|
Artigo 21.º
Regime especial de comparticipação para os medicamentos biológicos similares |
1 - O medicamento biológico similar aproveita do regime de comparticipação, geral ou especial, aplicável ao medicamento biológico de referência, mediante a celebração de um contrato de comparticipação, com as adaptações decorrentes da quota de mercado de ambos os medicamentos e dos preços de cada um.
2 - Para efeitos de comparticipação, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 80 /prct. do PVP do medicamento biológico de referência, quando ambos se destinem a ser comercializados em ambulatório. |
|
|
|
|
|
|