Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro _____________________ |
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Artigo 46.º
Idioma dos documentos |
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I. P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos. |
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Artigo 47.º
Acesso aos documentos |
O IMPIC, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos. |
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Artigo 48.º
Modelos e impressos |
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços. |
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Artigo 49.º
Dever de cooperação |
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I. P., toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. |
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Artigo 50.º
Informações sobre as empresas de construção |
1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal:
a) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;
b) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;
c) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;
d) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;
e) Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras públicas, nos termos do artigo 22.º;
f) Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido no IMPIC, I. P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às empresas do Espaço Económico Europeu, em regime de livre prestação de serviços, para a execução de obras particulares;
g) Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação cancelados há menos de um ano;
h) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação. |
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1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. |
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Artigo 52.º
Contagem de prazos |
Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo. |
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Artigo 53.º
Norma transitória |
1 - Aos processos em curso no IMPIC, I. P., à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas. |
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Artigo 54.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;
c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;
d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;
e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro. |
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Artigo 55.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º
Aprovada em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Nota relativa às qualificações dos técnicos
1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas, designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte modo:
a) Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da profissão;
b) Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis;
c) Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em Geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei;
d) Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente, emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos casos em que as alíneas anteriores não se apliquem;
e) Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à obtenção de certificado de aptidão profissional;
f) Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho;
g) Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, por profissionais nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu, estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei, realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.;
h) Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número, apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, I. P.
4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2018, de 14/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2015, de 03/06
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