DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
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Artigo 12.º Funcionamento da Comissão |
1 - A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer membro da Comissão.
2 - De todas as reuniões da Comissão é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.
3 - Os membros da Comissão exercem a sua função em regime de acumulação de serviço e mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
4 - Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.
5 - Por proposta do seu presidente, a Comissão aprova o regulamento de funcionamento interno. |
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