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  DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto
    REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 15.º
Procedimento
1 - Sempre que a Comissão receber a comunicação ou o requerimento referidos no artigo anterior, abre um processo escrito e confidencial, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
2 - O presidente da Comissão faz exame preliminar da comunicação ou requerimento e elabora, em oito dias, projecto de decisão contendo:
a) Rejeição liminar da comunicação ou do requerimento;
b) Indicação do prosseguimento do processo com a fixação imediata do conteúdo do programa especial de segurança;
c) Indicação do prosseguimento do processo com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança ou do tipo de medidas de protecção e apoio a aplicar.
3 - A Comissão reúne no prazo máximo de oito dias a partir do momento em que o presidente apresenta o projecto de decisão, decidindo, de imediato, no caso de rejeição da comunicação ou requerimento ou de aplicação de programa especial de segurança com fixação do seu conteúdo.
4 - No caso de o processo dever prosseguir com realização de diligências para aferir da necessidade e viabilidade da aplicação de programa especial de segurança, a Comissão decide as diligências necessárias, devendo estas ser realizadas no prazo máximo de 30 dias pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou por outras entidades públicas.
5 - Realizadas as diligências referidas no número anterior, a Comissão reúne de imediato, devendo decidir pela rejeição da comunicação ou do requerimento ou pela aplicação de programa especial de segurança.
6 - O processo escrito com o programa especial de segurança contém, nomeadamente, a indicação:
a) Das pessoas beneficiárias do programa;
b) Dos motivos que fundamentam a aplicação do programa;
c) Do conjunto de medidas de protecção e apoio a ser aplicadas;
d) Da duração do programa;
e) Das regras de comportamento a ser observadas pelos beneficiários do programa.
7 - O processo confidencial relativo ao programa especial de segurança fica à guarda e sob responsabilidade do presidente da Comissão.
8 - No caso de rejeição da aplicação do programa especial de segurança, a Comissão procede à destruição da comunicação ou do requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 2.º

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