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  DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto
    REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
_____________________
  Artigo 16.º
Fornecimento de documentos
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22 .º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a Comissão ordena ao director-geral ou entidade correspondente do serviço responsável pela emissão de documentos oficiais as diligências necessárias à elaboração de documentos fictícios que contenham elementos de identificação criados pela Comissão e respectivo registo nas bases de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos de identificação entregues pela Comissão ao director-geral ou entidade correspondente não podem ter qualquer referência àqueles que constem ou devessem constar dos documentos substituídos.
3 - O director-geral ou entidade correspondente designa um funcionário que fica especialmente incumbido da emissão dos documentos e inserção dos elementos de identificação nas bases de dados respectivas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 6.º
4 - A emissão dos documentos fictícios é tramitada em processo secreto e urgente.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 348.º do Código Penal, as entidades que intervenham no processo de emissão dos documentos fictícios, em estrita obediência às normas previstas no presente decreto-lei, estão isentas de responsabilidade civil, administrativa e penal.
6 - Os beneficiários da nova documentação entregam à Comissão todos os documentos que contêm a sua verdadeira identificação, ficando estes à guarda e sob responsabilidade do presidente, pelo período que durar o programa especial de segurança.
7 - Os beneficiários da nova documentação não podem:
a) Utilizar os documentos que contêm a sua verdadeira identificação;
b) Celebrar contratos que impliquem a apresentação de qualquer documento de identificação sem autorização da Comissão.
8 - Findo o programa especial de segurança:
a) O beneficiário devolve à Comissão os documentos fictícios por esta fornecidos, que procede à sua destruição imediata;
b) A Comissão devolve ao beneficiário os documentos que contêm a sua verdadeira identificação;
c) A Comissão ordena ao director-geral ou entidade correspondente que emitiu a documentação a destruição dos elementos de identificação fictícios que tenham sido inseridos nas respectivas bases de dados.

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