DL n.º 190/2003, de 22 de Agosto REGULAMENTO DA LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ |
|
Artigo 18.º Plano de protecção e assistência temporário |
1 - Na pendência da decisão sobre a aplicação do programa, a Comissão pode decidir, a requerimento fundamentado do Ministério Público, o estabelecimento de um plano de protecção e assistência temporário.
2 - O plano só pode ser aplicado se houver indícios fortes de ameaça séria e eminente das pessoas referidas no artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho. |
|
|
|
|
|
|