Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais _____________________ |
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CAPITULO XI
Sociedades multidisciplinares de profissionais
| Artigo 52.º-A
Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais |
Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, quando, cumulativamente:
a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis;
b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os interesses dos seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e prestadores de serviços;
c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, incluindo pelos sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em conformidade com a lei;
e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;
f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.
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Artigo 52.º-B
Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais |
1 - Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
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Artigo 52.º-C
Sócios e administradores |
1 - Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma sociedade.
2 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, e às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
3 - As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por profissionais que integrem essas associações.
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Artigo 52.º-D
Estrutura orgânica e funcional |
1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias relativas à forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.
2 - Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos de gerência e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à sanação da irregularidade.
3 - No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
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1 - Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais encontram-se vinculados a deveres de lealdade, de confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da respetiva associação pública profissional.
2 - O disposto no número anterior não obsta à partilha, entre aqueles, das informações necessárias à organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.
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Artigo 52.º-F
Controlo de risco |
1 - A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:
a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional;
b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo e propor ao órgão de gestão da sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços suscetíveis de gerar aquelas situações;
c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo;
d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, para a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo.
2 - A função permanente de gestão dos riscos:
a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos deveres referidos no número anterior;
b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e das unidades operacionais, não podendo ser exercida por membro daquele órgão, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade.
3 - O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das prestações de serviços a clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
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Artigo 52.º-G
Responsabilidade solidária |
1 - As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
2 - A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
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Artigo 52.º-H
Registo de sociedades multidisciplinares |
1 - As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa a uma profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na associação pública profissional respetiva.
2 - As sociedades multidisciplinares inscrevem-se ainda em registo central, consultável pelas associações públicas profissionais e de acesso público, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
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CAPITULO XII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 52.º-I
Cooperativas |
O disposto na presente lei e no Código Cooperativo aplica-se, com as necessárias adaptações, à constituição de cooperativas de profissionais sujeitos a associações públicas profissionais.
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CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
| Artigo 53.º
Norma transitória |
As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sob pena de passarem a ser consideradas sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação pública profissional de que fossem membros. |
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Artigo 54.º
Usurpação de funções |
1 - Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - As sociedades e as organizações de facto que resultem do número anterior são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no mesmo número. |
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