Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64/2023, de 20/11
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SUMÁRIO
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
_____________________

CAPITULO XI
Sociedades multidisciplinares de profissionais
  Artigo 52.º-A
Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais
Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, quando, cumulativamente:
a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis;
b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os interesses dos seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e prestadores de serviços;
c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, incluindo pelos sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em conformidade com a lei;
e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;
f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro

  Artigo 52.º-B
Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais
1 - Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro

  Artigo 52.º-C
Sócios e administradores
1 - Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma sociedade.
2 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, e às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
3 - As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por profissionais que integrem essas associações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro

  Artigo 52.º-D
Estrutura orgânica e funcional
1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias relativas à forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.
2 - Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos de gerência e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à sanação da irregularidade.
3 - No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro

  Artigo 52.º-E
Deveres
1 - Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais encontram-se vinculados a deveres de lealdade, de confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da respetiva associação pública profissional.
2 - O disposto no número anterior não obsta à partilha, entre aqueles, das informações necessárias à organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro

  Artigo 52.º-F
Controlo de risco
1 - A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:
a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional;
b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo e propor ao órgão de gestão da sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços suscetíveis de gerar aquelas situações;
c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo;
d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, para a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo.
2 - A função permanente de gestão dos riscos:
a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos deveres referidos no número anterior;
b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e das unidades operacionais, não podendo ser exercida por membro daquele órgão, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade.
3 - O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das prestações de serviços a clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro

  Artigo 52.º-G
Responsabilidade solidária
1 - As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
2 - A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro

  Artigo 52.º-H
Registo de sociedades multidisciplinares
1 - As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa a uma profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na associação pública profissional respetiva.
2 - As sociedades multidisciplinares inscrevem-se ainda em registo central, consultável pelas associações públicas profissionais e de acesso público, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro


CAPITULO XII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 52.º-I
Cooperativas
O disposto na presente lei e no Código Cooperativo aplica-se, com as necessárias adaptações, à constituição de cooperativas de profissionais sujeitos a associações públicas profissionais.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2023, de 20 de Novembro


CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 53.º
Norma transitória
As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sob pena de passarem a ser consideradas sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação pública profissional de que fossem membros.

  Artigo 54.º
Usurpação de funções
1 - Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - As sociedades e as organizações de facto que resultem do número anterior são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no mesmo número.

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