DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 103.º
Licença por motivo de transferência |
1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.
2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:
a) Entre o continente e as regiões autónomas;
b) Entre regiões autónomas;
c) Para fora do território nacional ou de regresso a este. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/2018, de 02/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05
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