DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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Artigo 175.º
Supranumerário |
1 - Considera-se supranumerário o militar no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Ingresso no quadro especial;
b) Promoção por distinção;
c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
d) Regresso da situação de adido;
e) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
f) Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respetivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura. |
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