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  Portaria n.º 277/2015, de 10 de Setembro
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SUMÁRIO
Regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e revoga a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro
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Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio introduzir algumas alterações ao modelo de acompanhamento dos planos municipais.
Desde logo, como forma de criar sinergias entre municípios, foi estabelecida a possibilidade de serem aprovados planos diretores intermunicipais, para que as associações de municípios possam, de modo coordenado, definir a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub-regional, bem como as opções de localização e gestão de equipamentos públicos e infraestruturas.
A elaboração de planos intermunicipais é uma possibilidade concedida aos municípios que pretendam associar-se para este efeito, sendo, desta forma, imperativa a regulamentação do acompanhamento da elaboração destes planos.
Por outro lado, o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial veio, também, prever a obrigatoriedade de a elaboração dos programas e planos territoriais ser desenvolvida a partir de uma plataforma eletrónica, sedeada na Direção-Geral do Território. Esta medida pretende garantir uma maior eficiência dos serviços da Administração, impondo procedimentos desmaterializados e de conhecimento automático por todos os intervenientes. Nesta sede, será importante regulamentar o acompanhamento dos planos diretores intermunicipais e municipais no âmbito desta plataforma, designadamente sobre o acesso e o tipo de informação a partilhar.
Ao nível do acompanhamento da elaboração e revisão destes planos, com o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o parecer final da comissão consultiva concentra-se na verificação da conformidade com os planos e programas territoriais preexistentes e com as normas legais e regulamentares em vigor, deixando a administração central de se pronunciar sobre a estratégia municipal, em estrito respeito pelo princípio da autonomia local. Este parecer é proferido pela comissão de coordenação e de desenvolvimento regional, acompanhado da ata da deliberação final da comissão de acompanhamento, e traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública.
A agilização procedimental só é, contudo, exequível se tiver igualmente expressão a nível regulamentar, pelo que se impõe a revisão da Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro, que regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano diretor municipal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), doravante designadas comissões consultivas, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

  Artigo 2.º
Plataforma colaborativa de gestão territorial
1 - O funcionamento das comissões consultivas é apoiado na plataforma colaborativa de gestão territorial, doravante designada por plataforma, prevista no RJIGT.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criada, na plataforma, pela Direção-Geral do Território, no prazo de 10 dias após a reunião preparatória referida no artigo 4.º, uma área específica para o acompanhamento de cada plano, cuja gestão é assegurada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (CCDR).
3 - A área específica da plataforma a que se refere o número anterior dispõe de duas subáreas, uma de acesso restrito e outra de acesso livre, a funcionar nos termos seguintes:
a) A subárea de acesso restrito destina-se exclusivamente aos membros das comissões consultivas e serve para disponibilizar todos os documentos, estudos, atas e pareces elaborados e emitidos no âmbito do funcionamento da comissão;
b) A subárea de acesso livre destina-se a facultar aos interessados, e a todos os cidadãos de uma forma geral, os elementos relativos ao acompanhamento dos planos territoriais e evolução da tramitação procedimental, nos termos do RJIGT.
4 - A plataforma deve assegurar que os membros da comissão consultiva são automaticamente avisados sempre que sejam disponibilizados na plataforma novos documentos, por parte de um qualquer dos seus membros.
5 - A plataforma deve também assegurar a gestão de prazos através de avisos e alertas aos membros da comissão consultiva.

  Artigo 3.º
Comunicação
1 - Compete à entidade responsável pela elaboração do PDIM ou do PDM comunicar à CCDR o teor da deliberação que determina a elaboração ou revisão do plano, acompanhada do relatório sobre o estado do ordenamento do território, e solicitar a marcação de uma reunião preparatória.
2 - A reunião preparatória deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a comunicação prevista no número anterior.

  Artigo 4.º
Reunião preparatória
1 - Da ordem do dia da reunião preparatória constam obrigatoriamente os seguintes aspetos:
a) A apreciação da deliberação referida no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A elaboração de uma proposta para a composição da comissão consultiva.
2 - A apreciação da deliberação incide, exclusivamente, sobre a adequação da respetiva fundamentação relativamente às normas legais e regulamentares aplicáveis e aos programas e planos territoriais com os quais o PDIM ou PDM deva ser compatível, considerando os objetivos estratégicos definidos e identificados nos termos de referência.
3 - Da reunião preparatória é elaborada ata nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a publicar na plataforma.
4 - A apreciação a que alude o n.º 2, quando seja desfavorável, não impede a constituição da comissão consultiva, mas consta da ata da reunião.

  Artigo 5.º
Constituição
1 - A comissão consultiva é constituída por despacho do presidente da CCDR, no prazo de 10 dias após a reunião preparatória, a publicar através de aviso no Diário da República e a divulgar na plataforma colaborativa de gestão territorial e nas páginas da Internet da CCDR e da entidade responsável pela elaboração do plano.
2 - No prazo de 10 dias após a publicação a que se refere o número anterior, os serviços e entidades que integram a comissão consultiva comunicam à CCDR a designação dos respetivos representantes.
3 - No prazo de 5 dias após a designação dos representantes prevista no número anterior, a CCDR comunica a forma de acesso à plataforma.
4 - No prazo de 30 dias após a comunicação dos respetivos representantes, aqueles serviços e entidades identificam, por intermédio da plataforma e em função da natureza das suas atribuições, os interesses específicos a salvaguardar na área abrangida pelo PDIM ou PDM, bem como os programas e políticas sectoriais a prosseguir para efeitos de vinculação do acompanhamento a assegurar pelos seus representantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que no decorrer dos trabalhos surjam novos interesses específicos a salvaguardar, devem os mesmos ser comunicados à comissão consultiva, através da plataforma, para efeitos de vinculação dos serviços e entidades da comissão consultiva no acompanhamento.
6 - A falta de designação de representante mandatado ou a falta da identificação dos elementos mencionados no n.º 4 é participada pela CCDR à entidade competente para efeitos disciplinares.
7 - A falta de designação dos representantes a que alude o número anterior não impede o início dos trabalhos da comissão consultiva.
8 - Nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do RJIGT, os serviços e entidades consultados podem, expressa e fundamentadamente, declarar não ter interesses específicos na área abrangida pelo plano e, consequentemente, deixarem de estar representados na comissão consultiva.
9 - Nos casos previstos no número anterior, há lugar à emissão, no prazo de 10 dias, de um despacho retificativo do presidente da CCDR, alterando a constituição da comissão consultiva, a publicar através de aviso no Diário da República, e a divulgar na plataforma e nas páginas da Internet da CCDR e da entidade responsável pela elaboração do plano.

  Artigo 6.º
Delegação ou subdelegação de poderes
Nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do RJIGT, a designação de representantes a que se refere o artigo anterior inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos serviços e entidades representados.

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