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  Portaria n.º 277/2015, de 10 de Setembro
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SUMÁRIO
Regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e revoga a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro
_____________________
  Artigo 8.º
Presidência e secretariado
1 - A comissão consultiva é presidida pelo representante da CCDR.
2 - O presidente da comissão consultiva dispõe das competências atribuídas pelo Código do Procedimento Administrativo aos presidentes dos órgãos colegiais e as demais que decorram do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 19.º
3 - Ao presidente da comissão consultiva compete, ainda, a avaliação de eventuais situações de ausência sistemática dos membros da comissão que ponham em causa o seu bom funcionamento, para efeitos de comunicação às entidades com poderes tutelares.
4 - O secretariado da comissão consultiva é assegurado pela CCDR.

  Artigo 9.º
Atribuições e competências
1 - A comissão consultiva é o órgão de natureza colegial responsável pelo acompanhamento regular dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM, competindo-lhe assegurar a prossecução dos objetivos previstos no artigo 82.º do RJIGT.
2 - Compete em especial à comissão consultiva:
a) O acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou PDM;
b) A informação dos serviços e entidades nela representados sobre os planos, programas e projetos, designadamente de iniciativa pública, com incidência na área territorial, promovendo a efetiva aplicação do princípio geral da coordenação previsto no artigo 22.º do RJIGT;
c) Garantir a explicitação clara e inequívoca das posições das entidades representadas;
d) A ponderação, concertação e articulação dos interesses públicos entre si e com os interesses privados, transmitidos por via do exercício do direito de participação, com vista ao consequente aperfeiçoamento das soluções do plano e à definição de soluções concertadas;
e) O apoio à entidade responsável pelo plano, sempre que esta o solicite, no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou PDM.

  Artigo 10.º
Competências dos membros
1 - Compete aos membros da comissão consultiva:
a) Manter uma participação assídua e uma colaboração ativa;
b) Transmitir as orientações de política setorial e a informação sobre os planos, programas e projetos aplicáveis à área territorial, bem como as alterações respetivas no decurso do procedimento de acompanhamento;
c) Manter os serviços e entidades que representam informados sobre a evolução dos trabalhos e sobre as soluções e propostas apresentadas pela entidade responsável pela elaboração do plano, em especial, quando se preveja a necessidade de se promover a concertação de interesses;
d) Pronunciar-se, por iniciativa dos seus membros ou a solicitação da entidade responsável pelo plano, sobre as soluções e propostas apresentadas.
2 - Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete:
a) Pronunciar-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;
b) Acompanhar a elaboração do relatório ambiental;
c) Pronunciar-se sobre o relatório ambiental.
3 - Os representantes das entidades e serviços que compõem a comissão consultiva pronunciam-se exclusivamente no âmbito das atribuições e competências das entidades que representam.

  Artigo 11.º
Programação dos trabalhos
A programação prevista nos artigos 12.º e 13.º tem caráter supletivo, podendo a entidade responsável pela elaboração do plano alterá-la ou adaptá-la em função da metodologia e do programa de trabalhos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM, mas tendo em consideração o prazo para a elaboração ou revisão estabelecido nos termos do n.º 1 e n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT.

  Artigo 12.º
Acompanhamento
1 - Os trabalhos da comissão consultiva iniciam-se com a disponibilização na plataforma, dos seguintes documentos:
a) Pela entidade responsável pela elaboração do plano:
i) A deliberação que haja determinado a elaboração ou revisão do PDIM ou do PDM e dos elementos a que se refere o artigo 5.º;
ii) A metodologia e o programa de trabalhos da elaboração ou da revisão do PDM, incluindo o respetivo cronograma;
iii) O relatório sobre o estado do ordenamento do território;
iv) Informação sobre as bases cartográficas a utilizar.
b) Pela CCDR:
i) O programa de trabalhos da comissão consultiva em articulação com a programação apresentada pela entidade responsável pela elaboração do plano, incluindo, sempre que possível, as reuniões setoriais a que haja lugar;
ii) A proposta de regulamento interno da comissão consultiva.
2 - Após a disponibilização dos elementos referidos no número anterior, os representantes das entidades e serviços que compõem a comissão consultiva disponibilizam na plataforma documento onde sejam identificados os planos, programas e projetos da Administração Pública com incidência na área territorial do plano.
3 - São, ainda, disponibilizados pela entidade responsável pela elaboração do plano, para apreciação pelos representantes dos serviços e entidades:
a) A proposta do âmbito da avaliação ambiental e da informação a incluir no relatório ambiental, ou, caso ainda não seja possível, o esclarecimento daqueles aspetos pelas entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;
b) Os estudos de caracterização e diagnóstico, os estudos temáticos sectoriais e a identificação dos outros aspetos que condicionem a proposta, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública.
4 - Os representantes dos serviços e entidades pronunciam-se no prazo de 20 dias após a disponibilização dos documentos mencionados no n.º 1 e sobre dos estudos mencionados no n.º 2, através da mesma plataforma.

  Artigo 13.º
Reuniões plenárias
1 - No decurso do procedimento de acompanhamento da elaboração ou da revisão do PDIM ou do PDM devem realizar-se, no mínimo, duas reuniões plenárias da comissão consultiva de caráter deliberativo, com os seguintes objetivos:
a) Primeira reunião plenária para efeitos de:
i) Apresentação e apreciação da proposta de plano e outros aspetos que a condicionem, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública;
ii) Apresentação e apreciação do relatório ambiental;
iii) Atualização da metodologia de acompanhamento e respetivo programa de trabalhos da comissão consultiva;
iv) Apresentação pela entidade responsável pela elaboração do plano das propostas prévias de desafetações de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
v) Aprovação do regulamento interno da comissão consultiva, previamente disponibilizado para apreciação na plataforma.
b) Segunda reunião plenária, em conferência procedimental, para ponderação e votação final da proposta do plano, com todo o seu conteúdo material e documental, devendo as posições manifestadas e a deliberação final serem vertidas em ata.
2 - Para além das reuniões previstas no número anterior ou de outras a que haja lugar, a comissão consultiva reúne, ainda, a solicitação da entidade responsável pela elaboração do plano, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos ou da respetiva programação, bem como nos casos em que esteja em causa o cumprimento do dever de cooperação.
3 - Apenas as reuniões plenárias têm caráter deliberativo.

  Artigo 14.º
Reuniões sectoriais
1 - Para além das reuniões plenárias previstas no artigo anterior, devem ser privilegiadas as reuniões setoriais de concertação de interesses e resolução de conflitos, a realizar em função do caráter específico das matérias a tratar.
2 - As reuniões setoriais podem realizar-se recorrendo às novas tecnologias, designadamente à videoconferência.
3 - As atas das reuniões setoriais são remetidas aos restantes membros pelo secretariado da comissão consultiva, através da plataforma.

  Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - As atas das reuniões da comissão consultiva devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e as posições assumidas por cada um dos membros, devidamente fundamentadas.
2 - À ata da reunião plenária final para apreciação da proposta do plano é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do RJIGT.

  Artigo 16.º
Pareceres excepcionais
A comissão consultiva pode solicitar, a título excecional, o parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função da natureza das questões a esclarecer.

  Artigo 17.º
Parecer final da CCDR
1 - Nos termos do artigo 85.º do RJIGT, a CCDR emite, no prazo de 15 dias subsequentes à realização da última reunião plenária, o parecer final que traduz a decisão final e vinculativa de toda a Administração.
2 - O parecer final referido no número anterior deve ser acompanhado pela ata da comissão consultiva contendo as posições finais das entidades e serviços nela representadas e deve pronunciar-se designadamente sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
3 - O parecer final é considerado favorável quando identifique e explicite as modificações a introduzir, desde que:
a) As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância e da exclusiva competência da entidade responsável pelo plano;
b) As modificações identificadas e a introduzir não colidam com outras disposições do plano.
4 - O parecer final é disponibilizado pela CCDR na plataforma.

  Artigo 18.º
Prazos
Os prazos constantes da presente portaria contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

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