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  Portaria n.º 277/2015, de 10 de Setembro
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SUMÁRIO
Regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e revoga a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro
_____________________
  Artigo 13.º
Reuniões plenárias
1 - No decurso do procedimento de acompanhamento da elaboração ou da revisão do PDIM ou do PDM devem realizar-se, no mínimo, duas reuniões plenárias da comissão consultiva de caráter deliberativo, com os seguintes objetivos:
a) Primeira reunião plenária para efeitos de:
i) Apresentação e apreciação da proposta de plano e outros aspetos que a condicionem, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública;
ii) Apresentação e apreciação do relatório ambiental;
iii) Atualização da metodologia de acompanhamento e respetivo programa de trabalhos da comissão consultiva;
iv) Apresentação pela entidade responsável pela elaboração do plano das propostas prévias de desafetações de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
v) Aprovação do regulamento interno da comissão consultiva, previamente disponibilizado para apreciação na plataforma.
b) Segunda reunião plenária, em conferência procedimental, para ponderação e votação final da proposta do plano, com todo o seu conteúdo material e documental, devendo as posições manifestadas e a deliberação final serem vertidas em ata.
2 - Para além das reuniões previstas no número anterior ou de outras a que haja lugar, a comissão consultiva reúne, ainda, a solicitação da entidade responsável pela elaboração do plano, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos ou da respetiva programação, bem como nos casos em que esteja em causa o cumprimento do dever de cooperação.
3 - Apenas as reuniões plenárias têm caráter deliberativo.

  Artigo 14.º
Reuniões sectoriais
1 - Para além das reuniões plenárias previstas no artigo anterior, devem ser privilegiadas as reuniões setoriais de concertação de interesses e resolução de conflitos, a realizar em função do caráter específico das matérias a tratar.
2 - As reuniões setoriais podem realizar-se recorrendo às novas tecnologias, designadamente à videoconferência.
3 - As atas das reuniões setoriais são remetidas aos restantes membros pelo secretariado da comissão consultiva, através da plataforma.

  Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - As atas das reuniões da comissão consultiva devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e as posições assumidas por cada um dos membros, devidamente fundamentadas.
2 - À ata da reunião plenária final para apreciação da proposta do plano é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do RJIGT.

  Artigo 16.º
Pareceres excepcionais
A comissão consultiva pode solicitar, a título excecional, o parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função da natureza das questões a esclarecer.

  Artigo 17.º
Parecer final da CCDR
1 - Nos termos do artigo 85.º do RJIGT, a CCDR emite, no prazo de 15 dias subsequentes à realização da última reunião plenária, o parecer final que traduz a decisão final e vinculativa de toda a Administração.
2 - O parecer final referido no número anterior deve ser acompanhado pela ata da comissão consultiva contendo as posições finais das entidades e serviços nela representadas e deve pronunciar-se designadamente sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
3 - O parecer final é considerado favorável quando identifique e explicite as modificações a introduzir, desde que:
a) As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância e da exclusiva competência da entidade responsável pelo plano;
b) As modificações identificadas e a introduzir não colidam com outras disposições do plano.
4 - O parecer final é disponibilizado pela CCDR na plataforma.

  Artigo 18.º
Prazos
Os prazos constantes da presente portaria contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 19.º
Regulamento interno
1 - As demais regras de organização e funcionamento da comissão consultiva constam de regulamento interno a aprovar pela comissão consultiva, sob proposta do respetivo presidente.
2 - A DGT, sob proposta da Comissão Nacional do Território, é responsável pela elaboração do modelo de regulamento de organização e funcionamento das comissão consultiva a disponibilizar no respetivo sítio da internet.

  Artigo 20.º
Extinção
A comissão consultiva extingue-se:
a) Com a aprovação da ata da última reunião plenária, contendo as posições finais das entidades representadas;
b) Decorrido o prazo estabelecido para a elaboração ou revisão do plano, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 76.º do RJIGT.

  Artigo 21.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a presente portaria aplica-se ao funcionamento das comissões de acompanhamento já constituídas para acompanhamento dos procedimentos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM.
2 - A utilização da plataforma pelas comissões de acompanhamento já constituídas à entrada em vigor desta portaria é decidida caso a caso pela CCDR, tendo em consideração, nomeadamente, a fase de elaboração em que o plano se encontra, a existência de plataforma colaborativa própria, ou outros fatores relevantes.
3 - Nos processos em curso, quando a entidade responsável pelo plano não disponha do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a deliberação da entidade responsável pela elaboração do plano que determina a revisão é acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do planeamento municipal preexistente e de identificação dos principais fatores de evolução do município.
4 - Até a entrada em funcionamento da plataforma, a tramitação do processo de acompanhamento efetua-se por qualquer outro meio legalmente admissível, preferencialmente por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados que permita assegurar o cumprimento dos prazos previstos na presente portaria.

  Artigo 22.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 22 de julho de 2015.

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