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  Portaria n.º 277/2015, de 10 de Setembro
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SUMÁRIO
Regula a constituição, a composição e o funcionamento das comissões consultivas da elaboração e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do Plano Diretor Municipal (PDM), nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e revoga a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro
_____________________
  Artigo 16.º
Pareceres excepcionais
A comissão consultiva pode solicitar, a título excecional, o parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem representadas, sempre que assim se justifique em função da natureza das questões a esclarecer.

  Artigo 17.º
Parecer final da CCDR
1 - Nos termos do artigo 85.º do RJIGT, a CCDR emite, no prazo de 15 dias subsequentes à realização da última reunião plenária, o parecer final que traduz a decisão final e vinculativa de toda a Administração.
2 - O parecer final referido no número anterior deve ser acompanhado pela ata da comissão consultiva contendo as posições finais das entidades e serviços nela representadas e deve pronunciar-se designadamente sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
3 - O parecer final é considerado favorável quando identifique e explicite as modificações a introduzir, desde que:
a) As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância e da exclusiva competência da entidade responsável pelo plano;
b) As modificações identificadas e a introduzir não colidam com outras disposições do plano.
4 - O parecer final é disponibilizado pela CCDR na plataforma.

  Artigo 18.º
Prazos
Os prazos constantes da presente portaria contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 19.º
Regulamento interno
1 - As demais regras de organização e funcionamento da comissão consultiva constam de regulamento interno a aprovar pela comissão consultiva, sob proposta do respetivo presidente.
2 - A DGT, sob proposta da Comissão Nacional do Território, é responsável pela elaboração do modelo de regulamento de organização e funcionamento das comissão consultiva a disponibilizar no respetivo sítio da internet.

  Artigo 20.º
Extinção
A comissão consultiva extingue-se:
a) Com a aprovação da ata da última reunião plenária, contendo as posições finais das entidades representadas;
b) Decorrido o prazo estabelecido para a elaboração ou revisão do plano, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 76.º do RJIGT.

  Artigo 21.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a presente portaria aplica-se ao funcionamento das comissões de acompanhamento já constituídas para acompanhamento dos procedimentos de elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM.
2 - A utilização da plataforma pelas comissões de acompanhamento já constituídas à entrada em vigor desta portaria é decidida caso a caso pela CCDR, tendo em consideração, nomeadamente, a fase de elaboração em que o plano se encontra, a existência de plataforma colaborativa própria, ou outros fatores relevantes.
3 - Nos processos em curso, quando a entidade responsável pelo plano não disponha do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a deliberação da entidade responsável pela elaboração do plano que determina a revisão é acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do planeamento municipal preexistente e de identificação dos principais fatores de evolução do município.
4 - Até a entrada em funcionamento da plataforma, a tramitação do processo de acompanhamento efetua-se por qualquer outro meio legalmente admissível, preferencialmente por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados que permita assegurar o cumprimento dos prazos previstos na presente portaria.

  Artigo 22.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 22 de julho de 2015.

  ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
a) Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana;
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
e) Direção-Geral do Território;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
j) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
k) Turismo de Portugal, I. P.;
l) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
m) Direção Regional de Agricultura e Pescas;
n) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
o) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
p) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
q) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
r) Administração Regional de Saúde, I. P.;
s) Direção-Geral do Ensino Superior;
t) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
u) Direção-Geral do Património Cultural;
v) Direção Regional de Cultura;
w) Outros serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado que devam, a título excecional e sob proposta da entidade responsável pela elaboração do plano, integrar a comissão consultiva.

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