SUMÁRIODetermina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!] _____________________ |
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A actividade de colheita de tecidos ou órgãos para fins de transplantação deve ser incentivada tendo em vista dar resposta às necessidades dos doentes a aguardar transplantação.
Impõe-se, no entanto, que, por razões de segurança e de qualidade, tal actividade seja regulamentada de molde a garantir a exigência de condições para a sua prática e a existência de um registo que assegure de uma forma permanente a rasteabilidade dos tecidos e órgãos utilizados, e que a abertura de novas unidades de transplantação, bem como o funcionamento das já existentes, seja objecto de adequada regulamentação.
Assim, visto o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação e o seu Conselho de Transplantação:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: | 1.º |
A actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), e desenvolvem-se nas condições determinadas nos números seguintes. |
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