Determina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!]
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4.º
A colheita em dador cadáver só será permitida nas instituições que disponham de:
a) Valência (serviço, unidade ou outra) de cuidados intensivos;
b) Valência de neurologia ou neurocirurgia.