SUMÁRIODetermina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 4.º |
A colheita em dador cadáver só será permitida nas instituições que disponham de:
a) Valência (serviço, unidade ou outra) de cuidados intensivos;
b) (Revogada pela Portaria n.º 357/2008, de 9 de Maio). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 357/2008, de 09/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01
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