Determina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!]
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5.º
A autorização para a actividade de colheita de tecidos e órgãos referida no n.º 1.º é solicitada mediante requerimento, do conselho de administração da instituição hospitalar onde se irá desenvolver a actividade, acompanhado dos documentos seguintes:
a) Parecer da OPT;
b) Protocolo estabelecido com o hospital a que pertence o GCCOT.