SUMÁRIODetermina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 7.º |
O pedido de autorização para a actividade de transplantação é apresentado ao Ministro da Saúde, pelo conselho de administração da instituição hospitalar, instruído com o parecer da OPT e um programa de transplantação, do qual constem:
a) Identificação do responsável pelo programa e respectivo curriculum vitae;
b) Qualificação profissional do restante pessoal envolvido e a envolver no programa;
c) Identificação das instalações, equipamentos e apoios interdisciplinares que a instituição hospitalar disponibiliza para permitir atingir as metas que se propõe;
d) Plano anual de actividades, quantificando o número de transplantes que se propõe efectuar.
(Revogado pela Lei n.º 12/2009, de 26 de Março na parte respeitante aos tecidos e células) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2009, de 26/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01
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