SUMÁRIODetermina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!] _____________________ |
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9.º |
As autorizações concedidas para o exercício das actividades previstas no n.º 1.º poderão ser revogadas sempre que razões de saúde pública, de deontologia médica ou éticas o aconselhem, ou se durante três anos consecutivos não forem atingidas as metas definidas, em qualidade e quantidade, para o respectivo tipo de transplante referido no anexo à presente portaria. |
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