SUMÁRIODetermina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!] _____________________ |
|
10.º |
É revogada a Portaria n.º 1245/93, de 6 de Dezembro.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 11 de Dezembro de 2001. |
|
|
|
|
|