Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro
    AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 357/2008, de 09 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 36/2013, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 357/2008, de 09/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 31/2002, de 08/01)
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SUMÁRIO
Determina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho!]
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  ANEXO
(a que se refere o n.º 6.º)
1 - Transplante cardíaco. - Existência de um serviço de cirurgia cardiotorácica com uma boa rentabilidade e com apoios cardiológicos, cirúrgicos, de cuidados intensivos e laboratoriais de comprovada capacidade existente, ou a criar previamente, para todo o apoio necessário a um mínimo de 15 transplantes cardíacos por ano.
2 - Transplante pulmonar. - Os princípios serão os mesmos referidos para o transplante cardíaco.
Na prática, os actuais serviços de cirurgia cardiotorácica têm capacidade para o desenvolver.
3 - Transplante renal. - Existência de um serviço de nefrologia com possibilidade de realização de diálise vinte e quatro sobre vinte e quatro horas e de uma equipa cirúrgica e anestésica com boa capacidade para realizar a transplantação, com apoio de cuidados intensivos e laboratoriais e um apoio nefrológico de diálise com capacidade disponível para efectuar um mínimo de 20 transplantes por ano.
4 - Transplante hepático. - Existência de um serviço ou unidade de cirurgia com boa preparação em cirurgia hepatobiliar, com apoios de anestesia na área de doenças hepáticas (gastrenterologia, hepatologia, medicina interna), de cuidados intensivos, e da área laboratorial (hematologia, química clínica, microbiologia e imunologia) com capacidade disponível para um número mínimo de 20 transplantes por ano.
5 - Transplantes múltiplos. - Os transplantes duplos fígado+rim, pâncreas+rim e eventualmente outros não devem, em princípio, conduzir à criação de novas unidades de transplantação mas sim constituir programas específicos de unidades já com larga experiência de transplantação.
6 - Transplantação pediátrica. - O transplante pediátrico quer de coração, quer de fígado, rim, pâncreas ou outros órgãos deve inscrever-se também dentro de programas específicos de unidades de transplantação com uma larga experiência na respectiva área, e de preferência em ambiente hospitalar pediátrico.
7 - Transplante da córnea. - Existência de um serviço de oftalmologia com boa preparação em cirurgia da córnea, com capacidade e segurança para gerir um 'banco de córneas', e com disponibilidade para transplantar um mínimo de 20 córneas por ano.
8 - Transplante de progenitores hematopoiéticos. - É uma área muito específica que deve funcionar sob a orientação de especialistas em hematologia clínica ou oncologia médica com experiência em transplantação hematopoiética. Cada unidade deverá estar equipada com, pelo menos, dois quartos destinados a transplantação com sistema de filtragem de ar. As unidades de transplantação deverão estar incluídas em hospital central com capacidade para colheita e conservação de células hematopoiéticas de medula óssea e sangue periférico, apoio multidisciplinar, incluindo cuidados intensivos, laboratorial, radiológico e de imuno-hemoterapia disponíveis vinte e quatro horas por dia.
Será apenas autorizada uma unidade de transplantação hematopoiética em hospitais centrais universitários (dois em Lisboa, um em Coimbra e dois no Porto) e uma unidade em cada um dos centros regionais do Instituto Português de Oncologia (Norte, Centro e Sul). As unidades deverão ter capacidade para efectuar um mínimo de 20 transplantes por ano, idealmente autólogos e alogénicos.
9 - Transplante de outros tecidos e células. - Deverão ser ponderados caso a caso, apreciados pela OPT e, se julgado conveniente, por outras entidades (sociedades científicas, colégios da especialidade ou outros), após a conveniente instrução do pedido de autorização pelos serviços interessados.

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