Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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Artigo 89.º
Comunicação da decisão
1 - Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida certidão da respetiva decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção.
2 - A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento da criança.