Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil _____________________ |
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Artigo 21.º
Instrução |
1 - Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:
a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância para a causa reconheça, designadamente, pessoas de especial referência afetiva para a criança, ficando os depoimentos documentados em auto;
b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou mediação das partes, nos termos previstos nos artigos 23.º e 24.º;
c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica;
d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo de 30 dias;
e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o tribunal notifica o técnico com a antecedência mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação relevante constante do processo.
3 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as entidades públicas e privadas colaboram com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica, disponibilizando a informação relevante que lhes seja solicitada.
5 - Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1.
6 - O despacho que ordena o relatório deve circunscrever o seu objeto. |
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Artigo 22.º
Assessoria técnica externa |
1 - Em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores técnicos externos que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo no caso de escusa justificada.
3 - Aos assessores técnicos externos aplicam-se as regras do Código do Processo Civil relativas às causas de impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício da função de perito. |
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Artigo 23.º
Audição técnica especializada |
1 - O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar audição técnica especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes.
2 - A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um acordo, designadamente em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o interesse da criança.
3 - A audição técnica especializada inclui a prestação de informação centrada na gestão do conflito. |
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1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, oficiosamente com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao juiz informar os interessados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar.
3 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da criança. |
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Artigo 24.º-A
Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação |
O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando:
a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
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Artigo 25.º
Contraditório |
1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.
2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1. |
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Artigo 26.º
Dever de cooperação de agentes consulares |
O tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se, nos termos da lei processual e do regulamento consular, aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território nacional. |
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Artigo 27.º
Conjugação de decisões |
1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da criança. |
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Artigo 28.º
Decisões provisórias e cautelares |
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. |
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Artigo 29.º
Audiência de discussão e julgamento |
1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos:
a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem presentes;
b) Se não conseguir a conciliação, passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações às partes que estiverem presentes;
c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda 30 minutos.
2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do tempo para o uso da palavra, previsto na alínea c) do número anterior.
3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas.
5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento.
6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita. |
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Artigo 30.º
Princípio da plenitude da assistência do juiz |
1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados.
2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença. |
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